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1.23 – MUDANÇA DE ENDEREÇO

 

Não estão sujeitas à incidência do ICMS as saídas de mercadorias, por motivo de mudança de endereço, dentro do próprio Estado. Se a mudança de endereço for para outra unidade de federação, assaídas serão normalmente tributadas.

 

Não constitui fato gerador do IPI a saída de produtos por motivo de mudança de endereço do estabelecimento

 

Como preencher a nota fiscal :

 

NATUREZA DA OPERAÇÃO : MUDANÇA DE ENDEREÇO
CFOP : 5.949 (Operações Internas)
             6.949 (Operações Interestaduais)

 

FUNDAMENTOS LEGAIS
ICMS : “Não incidência do ICMS conforme Resposta à Consulta n.º 10.376/96 “

 

IPI : “Não incidência do IPI nos termos do Artigo 35, Inciso IV do Decreto 2.637/98 (RIPI).


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