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2.11 – DESCRIÇÃO DO PRODUTO

 

Quadro destinado à identificação do produto para que permita a sua perfeita identificação.

 

a) Utilização de códigos na discriminação das mercadorias ou serviços.
O contribuinte poderá utilizar códigos para discriminação das mercadorias ou serviços, desde que haja decodificação no verso do próprio documento. A permissão não se aplica a Nota Fiscal modelo 1 ou 1 A (Art. 19, IV, b, Conv. Sinief, art. 182 RICMS)
b) Descontos concedidos e outras informações do produto
É permitida a inclusão de colunas no quadro “Dados do Produto” com a finalidade de complementar a identificação do produto como desconto, peso, etc.
c) – Controles para identificação da origem do produto e tributação do imposto.
Para permitir a correta identificação da origem do produto, mencionar nas fichas de controle de movimentação dos materiais, a origem da mercadoria adquirida, com base no documento fiscal que acobertou a sua entrada no estabelecimento.
No caso de mercadoria produzida, a origem é de fácil identificação (nacional), devendo-se atentar para a correta indicação do código de tributação do imposto, quando da saída do produto do estabelecimento.


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