2.21 – BASE DE CÁLCULO DO ICMS
Deverão ser utilizados os seguintes valores :
a) Quanto às saídas de mercadorias deverá ser utilizada o valor da operação;
b) Quanto ao fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento , incluídos os serviços que lhes sejam inerentes, o valor total da operação, compreendendo as mercadorias e os serviços;.
c) No fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, o valor total da operação. Exemplo : Item 72 da lista de serviços da Prefeitura de São Paulo: Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização
d) No fornecimento de mercadorias com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que por indicação expressa de lei complementar, sujeitam-se à incidência do imposto de competência estadual, o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada. Exemplo : Item 79 da lista de serviços : Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e parte, que fica sujeito ao ICMS).
e) Quanto ao desembaraço aduaneiro relativo as importações de mercadorias de procedência estrangeira o valor constante do documento de importação convertido para moeda nacional, acrescido do Imposto de Importação, IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), IOC (Imposto sobre Operações Financeiras, Câmbio e Seguro), o valor do próprio ICMS além das demais despesas aduaneiras, conhecidas até o momento do desembaraço.
Incluem-se na Base de Cálculo :
a) – seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, bem como o valor de mercadorias dadas em bonificação.
b) – frete, se cobrado em separado, relativo ao transporte intramunicipal , intermunicipal ou interestadual, realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem.
c) – o montante do IPI, salvo quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos